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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.039.501

Plano de saúde: contrato anterior à lei 9.656/1998

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/1998. NEGATIVA DE COBERTURA DE ULTRASSONOGRAFIA OBSTÉTRICA MORFOLÓGICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas nº 7 e 83/STJ e 282/STF, bem como pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

2. Controvérsia originária sobre negativa de cobertura de exame de ultrassonografia obstétrica morfológica em contrato de plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/1998, com debate acerca da taxatividade mitigada do rol da ANS, da revisão de cláusula impeditiva de cobertura e da existência de urgência.

3. Tribunal de origem manteve a sentença que autorizou a realização do exame e reputou abusiva a negativa, com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor; decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices sumulares e por falta de cotejo analítico da divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) devem ser afastados os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas nº 7 e 83/STJ e 282/STF), bem como se houve adequada demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea "c"; (ii) em contrato de plano de saúde anterior e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, é possível aferir a abusividade de cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula nº 83/STJ; e (iii) estão presentes o prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e a demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do acervo probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção do julgado impõe-se porque as razões do agravo interno não desconstituem os fundamentos da decisão agravada.

6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a necessidade do tratamento, a urgência e a abusividade de cláusula contratual demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via especial (Súmula nº 7/STJ).

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que admite a aferição da abusividade de cláusulas de planos antigos à luz do CDC e que aplica a taxatividade mitigada do rol da ANS em hipóteses excepcionais, atraindo o óbice da Súmula nº 83/STJ.

8. Inexiste prequestionamento dos dispositivos legais invocados (arts. 186, 187, 188, 407, 944 e 927 do CC/2002 e 85 do CPC/2015), o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 282/STF).

9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada com o indispensável cotejo analítico, com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), sendo inviável o dissídio apoiado em fatos em razão da Súmula nº 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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