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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20972-05.2017.5.04.0019

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. ISONOMIA SALARIAL. RECURSO SEM FUNDAMENTAÇÃO. A reclamante não apontou qual dispositivo de lei ou da Constituição teria sido violado na decisão recorrida, não alegou contrariedade à Súmula ou OJ da SDI-1 deste Tribunal Superior, à Súmula Vinculante do STF e nem indicou arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial, razão pela qual o recurso não se encontra fundamentado. 2. FÉRIAS E 13ª SALÁRIO. A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de diferenças de férias e décimo-terceiro salário decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pela reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos dispositivos de lei e de contrariedade às Súmulas mencionadas no recurso. 3. VALE-TRANSPORTE. VALE-REFEIÇÃO . O Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que a reclamante não fazia jus ao pagamento do vale-transporte e do vale-refeição, levando em conta os recibos de pagamento e, ainda, a própria confissão da reclamante de " que recebeu corretamente os vale transporte necessário para ir e retornar do serviço ; que recebeu corretamente o vale alimentação ". Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais supracitados. 4. SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA . Segundo a sentença adotada pelo Regional, a reclamante não apresentou à reclamada atestado de vacinação anual, comprovação de frequência escolar e sequer certidão de nascimento de seu filho, de modo a justificar o pagamento de salário-família. Como se denota, a reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo de seu direito. 5. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal de origem, após exame do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela manutenção da improcedência do pedido de condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral, ao fundamento de que ausentes os requisitos necessários à reparação civil pleiteada. 6. RECOLHIMENTO DE FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA . No caso vertente, como se verifica do acórdão recorrido, o Hospital reclamado juntou todos os extratos de FGTS relativos à reclamante, demonstrando a sua regularidade. 7. HORAS EXTRAS . A reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, e a reclamada, por outro lado, comprovou a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . Como se denota da decisão recorrida e é fato incontroverso, a reclamação trabalhista foi interposta anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nessa linha, o Regional afastou a aplicabilidade do referido diploma legal. De fato, o TST editou a Instrução Normativa nº 41 de 21/6/2018, a qual estabelece a aplicação das normas da CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.467/2017, dispondo, em seu art. 6º: " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ". Observa-se, portanto, que a decisão regional, ao dispor sobre a inaplicabilidade do art. 791-A da CLT na hipótese destes autos, foi proferida em conformidade com a orientação desta Corte contida na Instrução Normativa acima mencionada. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Registre-se que o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica o pagamento integral do período de 15 (quinze) minutos não usufruído como horas extras, da forma como decidido na sentença e mantido pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos interpostos pelas partes litigantes e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; FGTS; Horas Extras; Salário-Família; Ajuda / Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Férias; Décimo Terceiro Salário; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher

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