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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11268-67.2019.5.03.0134

Diferenças salariais: plano de cargos e salários

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários
  • Violação dos arts. 818, i, da CLT e 373, i, do CPC
  • Dissenso jurisprudencial não demonstrado
  • Banco Múltiplo
  • Por fim, em 01/10/2016, o Banco Bradesco SA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 461, § 2º, DA CLT, E 122 DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), registrou que " O autor foi admitido pelo Banco Bamerindus do Brasil SA. em 01/03/198 4 (ld b5cff22) e, em 14/06/1999, o referido banco, então denominado Banco HSBC Bamerindus S.A., alterou seu nome, novamente, para HSBC Bank Brasil SA. Banco Múltiplo. Por fim, em 01/10/2016, o Banco Bradesco SA. assumiu o contrato de trabalho do autor (ld 4838e14) ". No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional expôs que, " no caso, em que pese a alegação do réu de que inexiste plano de cargos e salários, o autor colacionou aos autos trechos da edição especial da Revista "Século" (ld 47f1a06 - Págs. 9/23), nos quais o demandado divulgou plano salarial com níveis de cargos ". Concluiu pela existência do Plano de Cargos e Salários e pelo incorreto enquadramento do Autor. Manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do Plano de Cargos e Salários de 1998, instituído pelo HSBC. Conquanto a parte afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência aos artigos 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, não há violação dos referidos dispositivos legais, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Igualmente, a apontada violação dos arts. 461, § 2º, da CLT e 122 do CC configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Por fim, aresto inespecífico não autoriza o processamento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Plano de Cargos e Salários; Transcendência

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