STJREsp 2.027.246
Dosimetria da pena: reincidência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Reincidência
- Fração de agravamento
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO. TEMA 1.172. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aplicou a agravante da reincidência com fração de 1/2 na dosimetria da pena, sem motivação adequada.
2. O acórdão recorrido fixou a pena-base no mínimo legal e agravou a pena em 6 meses de reclusão e 4 dias-multa na segunda fase, utilizando a fração de 1/2.
3. O recorrente alega violação dos arts. 61, I, 67 e 68 do Código Penal, sustentando a desproporcionalidade e falta de motivação na aplicação da fração de aumento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir a validade da fração de agravamento da pena aplicada em razão da reincidência, considerando a necessidade de motivação concreta para frações superiores a 1/6.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1.172, estabelece que a reincidência específica só justifica fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e com fundamentação detalhada.
6. O acórdão recorrido violou o art. 61, I, do Código Penal, ao aplicar a fração de 1/2 sem motivação adequada, em desarmonia com o entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para fixar a fração de 1/6 decorrente do reconhecimento da agravante da reincidência, estabelecendo a pena final em 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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