STJAgInt no AREsp 3.134.779
Juntada posterior de documentos: boa-fé
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juntada posterior de documentos
- Boa-fé
- Contraditório observado
- Teoria da supressio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. BOA-FÉ. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. TEORIA DA SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, embora conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial interposto em ação de rescisão contratual de reserva de jazigo, fundada em inadimplemento de taxas de manutenção e cláusula resolutiva expressa.
2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 320, 435, parágrafo único, e 436, I, do CPC (juntada extemporânea e unilateral de documentos) e aos arts. 187, 401, 421 e 422 do CC (boa-fé objetiva, supressio e adimplemento substancial), sustentando impossibilidade de rescisão após longo período sem cobranças e purga da mora em contestação.
3. Sentença de procedência mantida em apelação; embargos de declaração desprovidos; recurso especial inadmitido na origem; agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ admite a juntada de documentos em momento posterior, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente má-fé. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a submissão dos documentos ao contraditório e a ausência de má-fé, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A revisão da idoneidade e da suficiência probatória dos documentos, reconhecida pelas instâncias de origem, demanda, para eventual reforma do acórdão recorrido, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal local rejeitou a pretensão recursal, entendendo não ser o caso de se impedir a rescisão do contrato com base nos intitutos da supressio e surrectio, após tantos anos de inadimplência, somente sanada em contestação, num contexto em que os sucessores sabiam da dívida, mantida inadimplida por longo tempo. O reexame, neste Tribunal Superior, de função primordialmente uniformizadora de jurisprudência, dos comportamentos das partes ao longo da relação contratual, para se rever o acerto da inaplicação, pelo Tribunal local, dos referidos intitutos demandaria a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, o que é inviável na via do recurso especial.
7. Inexistem elementos que justifiquem a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não cabe a majoração de honorários em desprovimento de agravo interno, consoante entendimento da Segunda Seção do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.