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Jurisprudências

STFRE 1.606.703 AgR

Alegação de violação à cláusula de reserva de plenário

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Tributário
  • Alegação de violação à cláusula de reserva de plenário
  • Não ocorrência
  • Princípio da dialeticidade

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Decisão do Tribunal de origem que afastou a aplicação do art. 9°, XVI, Lei n° 9.317/1996 com fundamento em precedentes do STF. Alegação de violação à cláusula de reserva de plenário. Não ocorrência. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n° 287/STF. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral (Tema 660), na ausência de violação dos arts. 93, IX, e 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10, na ofensa reflexa e na aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida deve ser conhecido.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante impugnou apenas a questão relativa à violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10, deixando de refutar os demais fundamentos da decisão recorrida.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão atacada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. A inobservância desse requisito formal, conforme previsto nos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do Código de Processo Civil, e artigo 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, resulta na inviabilidade do recurso. Aplica-se, ao caso, o entendimento da Súmula nº 287 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece o não provimento do agravo quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.

5. Havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, é dispensável a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem, razão pela qual não se verifica ofensa ao art. 97 da Carta Magna ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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