TSTAg-RRAg-Emb 0010342-78.2022.5.15.0027
Gratificação semestral: pagamento aos inativos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Gratificação semestral
- Pagamento aos inativos
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Quanto ao tema “GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. PAGAMENTO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APOSENTADORIA EM MOMENTO POSTERIOR À SUPRESSÃO DA PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. PAGAMENTO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, não há determinação nas normas coletivas de pagamento da parcela PLR aos aposentados, mormente considerando que a aposentadoria ocorreu em 2013, ou seja, após a revogação dos normativos do BANESPA que garantiam o pagamento da gratificação semestral também aos aposentados, ocorrida em 2001. O pedido deduzido na exordial é de condenação da reclamada ao pagamento de PLR, com expresso fundamento nas cláusulas da negociação coletiva. Assim, o que pretende o autor na realidade é atribuir à “gratificação semestral” prevista no regulamento do BANESPA a natureza de PLR, afirmando que o regulamento já previa o pagamento dessa parcela (PLR). Contudo, são parcelas distintas e com normas de regência distintas, não havendo como transferir a “roupagem” da PLR para a gratificação semestral. Dessa forma, tal como concluído pela decisão agravada, não se enquadrando o objeto da norma convencional na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, imperiosa se faz a declaração de sua validade, com a reforma da decisão regional. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR Nº 21. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento interposto pelo Reclamado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE EXARADO NO IRR Nº 21. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. II. Assim, tendo o Reclamante declarado sua condição de miserabilidade, conforme expresso no quadro fático delineado pela Corte Regional, é merecedor dos benefícios da Justiça Gratuita. III. Transcendência jurídica reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito: (a) negar provimento ao agravo interposto pelo Reclamante quanto ao tema ¿gratificação semestral ¿ PLR ¿ pagamento aos inativos¿; (b) dar provimento ao agravo interposto pelo Reclamante, quanto ao tema ¿JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA¿, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado; e (c) reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, quanto ao tema ¿JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA¿, e, no mérito, em adequação ao IncJulgRRembRep nº 277-83.202.5.09.0084 (IRR nº 21), negar-lhe provimento. Mantém-se, portanto, os benefícios da Justiça Gratuita estendidos ao reclamante, conforme deferido pela Corte Regional, ficando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a que foi condenado, sob condição suspensiva, nos termos da ADI 5766/STF. Brasília, 16 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator