TSTAIRR 212-85.2012.5.15.0154
Terceirização: administração pública
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Ente Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, no presente caso, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, mas em razão de ter comprovado que cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por afastar a responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, o TRT consignou expressamente que: No caso em tela reputamos que a parte recorrente se desincumbiu de seu encargo probatório acerca da efetiva fiscalização, visto que efetivou pagamento de salários diretos aos empregados da primeira parte reclamada, retendo recursos desta, bem como rescindiu o contrato de prestação de serviços celebrado com a citada demandada por descumprimento de suas obrigações trabalhistas, conforme comprovam os documentos de fls. 145 e 147 dos autos . Assim, não se verifica contrariedade à tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo de instrumento. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo de instrumento, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público