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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 56000-21.2005.5.17.0010

Publicação anterior à vigência da lei nº 13.015/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1022. EMPRESAS PÚBLICAS. ATO DE DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPEDIDA ANTERIOR A 4/3/2024. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 131. RESTRIÇÃO A EMPREGADOS DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I . Os embargos de declaração têm finalidade claramente delimitada, nos termos do art. 897-A da CLT, restringindo-se à correção de defeitos meramente formais na decisão embargada, ao seu aperfeiçoamento mediante suprimento de omissão ou eliminação de contradição, bem como ao saneamento de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ressalte-se que a aplicação supletiva do art. 489, § 1º, do CPC ampliou o alcance dessa via recursal, especialmente quanto ao ônus argumentativo relacionado ao dever de observância de precedentes (incisos V e VI). A despeito desse alargamento, permanece consolidado o entendimento de que, como regra, os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento (error in judicando). II . No presente caso, esta Sétima Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada para, no termos da modulação de efeitos prevista no Tema de Repercussão Geral 1022, declarar válida a despedida imotivada promovida pelo ente público, porquanto anterior ao marco temporal de 4/3/2024. Nesse contexto, julgou-se improcedente o pedido de reintegração. III . Quanto à alegação de aplicabilidade da ratio decidendi do Tema de Repercussão Geral 131 ao presente caso, o Supremo Tribunal Federal, de um lado, no julgamento dos embargos de declaração interpostos no caso-piloto (RE 589.998-ED/PI), restringiu de forma clara e expressa o alcance da tese aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT. De outro lado, ao julgar o Tema 1022 da repercussão geral, fez referência ao Tema 131 –expressamente limitado à ECT –e definiu, de forma inequívoca, o escopo da nova tese, que passou a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente do regime de atuação. Em observância ao princípio da segurança jurídica, modulou os efeitos dessa decisão, conferindo validade às despedidas imotivadas ocorridas até 3 de março de 2024. À mingua de elementos que justifiquem distinção ou exceção no presente caso, a parte embargante está submetida a essa modulação. IV . Embargos de declaração não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 31.015/2014. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. I . A parte reclamada alega omissão quanto aos honorários de sucumbência, com base na (equivocada) premissa de que se trata "de demanda ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 791-A na CLT" (fl. 3 da peça 28-PDF). Trata-se, todavia, de reclamação trabalhista ajuizada em 2005, sujeita, portanto, ao entendimento consolidado na Súmula nº 219, I, do TST. Inexiste, portanto, omissão a sanar. II . Embargos de declaração não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração interpostos pela parte reclamante e, no mérito, não os acolher; e (b) conhecer dos embargos de declaração interpostos pela parte reclamada e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Empregado Público; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Administração Pública; Suspensão / Interrupção do Contrato de Trabalho; Nulidade; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios

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