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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.186.686

Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS
  • Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Caráter declaratório da sentença em mandado de segurança
  • Compatibilidade com a via eleita
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE DE RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CARÁTER DECLARATÓRIO DA SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. COMPATIBILIDADE ENTRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ E A REJEIÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na sentença, concedeu-se a segurança para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários de PIS e da Cofins incidentes sobre o ISS. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida no mérito para autorizar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, reformando-se a sentença apenas na remessa necessária para disciplinar os critérios da compensação tributária.

II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

IV - No tocante à alegada inadequação da via mandamental para a restituição de valores pretéritos por meio de precatório (violação dos arts. 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009 e aplicação das Súmulas n. 269 e 271 do STF), verifica-se que a Corte a quo limitou-se a disciplinar e autorizar o direito à compensação tributária na via administrativa, não tendo emitido juízo de valor sobre a expedição de precatório para o pagamento de parcelas anteriores à impetração.

V - Desse modo, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, o tema não foi debatido pelo Tribunal local, carecendo o recurso do indispensável prequestionamento. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 211 do STJ "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

VI - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sentença concedida em mandado de segurança que reconhece o indébito tributário ostenta natureza declaratória, servindo como título executivo judicial para fins de compensação administrativa ou para a posterior execução por precatório/RPV - esta última referente às parcelas vencidas após a impetração -, o que afasta qualquer incompatibilidade com o rito do mandamus.

VII - Por fim, cumpre reiterar que não há contradição entre a rejeição da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e a aplicação da Súmula n. 211/STJ, porquanto o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte quando encontrar fundamento suficiente para embasar sua decisão (AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3/5/2018).

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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