STFARE 1.592.609 ED-segundos-ED-AgR-ED
Adicional de ICMS: fundo estadual de combate à pobreza (fecop)
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Regulatório e Energia
- Adicional de ICMS
- Fundo estadual de combate à pobreza (fecop)
- Energia elétrica
- Modulação em controle concentrado (adis 7.077, 7.634 e 7.716)
- Eficácia ex nunc (01/01/2027)
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE ICMS. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP). ENERGIA ELÉTRICA. MODULAÇÃO EM CONTROLE CONCENTRADO (ADIS 7.077, 7.634 E 7.716). EFICÁCIA EX NUNC (01/01/2027). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito de entendimento consolidado.
2. O acórdão embargado examinou a controvérsia de forma integral e coerente, assentando que a modulação de efeitos levada a cabo pelo Tribunal Pleno nas ADIs 7.077, 7.634 e 7.716 resguardou a cobrança do adicional de FECOP sobre energia elétrica até 01/01/2027, impedindo que, em sede de controle difuso, se reconheça eficácia retroativa à Lei Complementar federal nº 194/2022 em detrimento do comando do Plenário.
3. A coexistência de fundamentos de mérito e de óbices processuais baseados nas Súmulas 279 e 280 do STF reflete o esgotamento da prestação jurisdicional e o alinhamento com a jurisprudência desta Suprema Corte, inexistindo contradição interna.
4. O recurso revela mero inconformismo com os termos do pronunciamento desfavorável, objetivo que desborda das hipóteses estritas de embargabilidade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.