STJAREsp 3.008.663
Descontos de pontualidade: antecipação financeira
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Descontos de pontualidade
- Antecipação financeira
- Violação
- Competência
- Supremo tribunal federal
- Prequestionamento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DE PONTUALIDADE. ANTECIPAÇÃO FINANCEIRA. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, III, 39, 42 E 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 489 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PORTARIAS MINISTERIAIS. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração para sanar omissão porventura existente, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da ausência de comprovação do dano moral demandaria o reexame de provas, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.