TSTAg-AIRR 1000026-19.2024.5.02.0467
Razões recursais que não impugnam os fundamentos adotados no juízo de prelibação do recurso de revista
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Enquadramento sindical
- Representação sindical
- Piso salarial
- Tíquete refeição
- Auxílio creche
- Multa convencional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PISO SALARIAL. TÍQUETE REFEIÇÃO. AUXÍLIO CRECHE. MULTA CONVENCIONAL. EXECUÇÃO COLETIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DE MÉRITO DA MATÉRIA RECURSAL E DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra a decisão monocrática não conheceu do seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se à observância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento. 3. No agravo de instrumento a ré não impugnou os óbices indicados na decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem por ocasião do juízo de prelibação do recurso de revista, quais sejam a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a incidência das Súmulas nºs 126 e 296, ambas do TST, à pretensão recursal. 4. Em verdade, a parte limitou-se a sustentar, genericamente, que o recurso revisional observou os pressupostos previstos no art. 896, a e c, da CLT, sequer procurando identificar ou demonstrar, de forma individualizada, quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias pretendeu devolver à apreciação. 5. Não se ignora que o Pleno desta Corte entende de que não há necessidade de renovação, no agravo de instrumento, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no Recurso de Revista (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124). Contudo, este entendimento não exime a parte agravante de indicar, quando há pluralidade, a matéria objeto de pretensão recursal. 6. Assim, tendo em vista o caráter genérico das razões deduzidas no agravo de instrumento, não há como reconhecer que foi atendido o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), o que ensejou a aplicação da Súmula n.º 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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