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Jurisprudências

STFARE 1.596.674 AgR

Família unipessoal: limitação por portaria

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito assistencial. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Família unipessoal. Limitação por portaria. Necessidade de reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que inadmitiu recurso extraordinário, ao fundamento de que a controvérsia relativa à limitação de 16% para famílias unipessoais no Programa Bolsa Família, prevista na Portaria MDS nº 897/2023, tem natureza infraconstitucional, tornando reflexa eventual ofensa à Constituição, sendo o recurso inviável.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da limitação imposta por portaria ao ingresso de famílias unipessoais no Programa Bolsa Família configura matéria constitucional direta; (ii) estabelecer se o exame da alegada violação a preceitos constitucionais exige reanálise de legislação infraconstitucional e de fatos e provas, inviabilizando o recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. O recurso extraordinário não se viabiliza quando a análise da controvérsia depende da interpretação de legislação infraconstitucional, como a Lei nº 14.601/2023 e a Portaria MDS nº 897/2023.

4. A eventual ofensa à Constituição Federal, na hipótese, ocorre de forma indireta ou reflexa, o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para exame de recurso extraordinário.

5. A reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, III; 5º, caput e I; 6º; 37, caput; Lei nº 14.601/2023; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; art. 85, §§ 2º, 3º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.560.998 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 9/9/2025; STF, ARE 1.591.566 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16/4/2026.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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