TSTAg-AIRR 118400-11.2007.5.02.0013
Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando e in eligendo comprovada
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando , além de ter consignado que também houve culpa in eligendo . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " A empresa tomadora dos serviços, nessa forma de contratação terceirizada, assume a relação trilateral da contratação, com seu dever de fiscalizar a execução do contrato de trabalho mantido entre o trabalhador e a empresa contratada interposta, sendo sua responsabilidade ainda a escolha de empresa idônea para essa execução ", bem como que " Nem se diga da inconstitucionalidade em face da regra insculpida no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988, haja vista que a responsabilidade é uma obrigação decorrente do ato ilícito, este caracterizado pelo abuso do direito de contratação terceirizada e pelas figuras já mencionadas retro de escolha da contratada e fiscalização do contrato , sendo claramente se tratar o caso da ‘responsabilidade por ato de terceiro’, figura juridicamente possível ". No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi demonstrada nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo interno, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público e, por consequência determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 477 da CLT; Juros