TSTRR-Ag-RR 0010749-65.2024.5.18.0016
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: incorporação de gratificação de função
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Incorporação de gratificação de função
- Coisa julgada
- Alegação de causa de pedir diversas entre as demandas
- Omissão configurada
- Os arts. 93, IX, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSAS ENTRE AS DEMANDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSAS ENTRE AS DEMANDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrada a possível violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSAS ENTRE AS DEMANDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. Os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). No caso, a Corte de origem acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por entender que a parte autora, ao requerer a incorporação da gratificação de função, formulou idêntica causa de pedir de anterior demanda, qual seja, a aplicação das Resoluções da CONAB n.º 10, de 7/12/2010, e 6, de 26/6/2013. A reclamante, em seus Embargos de Declaração, afirmou que, diversamente do registrado pelo acordão Recorrido, não estaria evidenciada a coisa julgada, pois o próprio TRT, ao analisar o Recurso Ordinário na RT-0011793-22.2019.5.18.0008, expressamente consignou que seria vedada a apreciação do direito à incorporação da gratificação de função pela aplicação das Resoluções da CONAB n.º 10, de 7/12/2010, e 6, de 26/6/2013, devido à ausência de causa de pedir. Entretanto, a Corte a quo, ao negar provimento aos Declaratórios obreiro, não emitiu qualquer manifestação quanto ao aludido aspecto, mencionado apenas genericamente que não havia qualquer omissão ou contradição no julgado. Ora, o exame da referida questão é essencial ao deslinde do feito, visto que, caso fique evidenciado que o próprio TRT da 18.ª Região havia reconhecido que na RT-0011793-22.2019.5.18.0008 não fora veiculada a causa de pedir formulada na presente demanda, não poderá ser reconhecida a coisa julgada. Assim, diante da impossibilidade desta Corte proceder ao revolvimento de fatos e provas, de forma a se constatar a existência, ou não, da identidade de causa de pedir, a fim de apreciar a correta aplicação do art. 337, §§ 1.º e 2.º, do CPC pela instância ordinária, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento, especificamente quanto ao tema ¿preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Recurso de Revista, especificamente quanto ao tema ¿preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, declarar a nulidade do acórdão proferido na fase processual dos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre as alegações formuladas pela reclamante em seus Declaratórios. Como consectário lógico, afasta-se a multa aplicada pelo TRT quando do exame dos Embargos de Declaração. Prejudicado o exame do outro capítulo veiculado no apelo obreiro. Brasília, 24 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator