TSTROT 5248-41.2019.5.15.0000
Limitação da condenação ao valor atribuído à causa
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Limitação da condenação ao valor atribuído à causa
- Ausência de pronunciamento explícito
- Impertinência dos dispositivos invocados
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. SÚMULA 298, I, DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra decisão, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, limitando o valor da condenação ao valor dado à causa na petição inicial, em ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Na hipótese , juízo rescindendo limitou-se a fixar o critério a ser observado na liquidação, com apoio nos arts. 141, 292, 322 e 492 do CPC, sem emitir pronunciamento sobre os requisitos da petição inicial trabalhista, sobre a formulação de pedido genérico ou sobre a fixação do valor da causa. À época dos fatos, o art. 840, § 1º, da CLT estabelecia apenas os requisitos da reclamação escrita, sem disciplinar o pedido líquido ou qualquer vinculação entre os valores indicados na exordial e os limites da condenação, revelando-se impertinente à pretensão desconstitutiva, tal como os arts. 324, § 1º, II, do CPC e 2º da Lei nº 5.584/1970. Não se pode ter por violada norma que trata de questão acerca da qual a decisão rescindenda não se manifestou. Incidência da Súmula 298, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.