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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.455

Crime contra a ordem tributária: imunidade tributária

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CRÉDITO CONSTITUÍDO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de tabeliã interina condenada pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.

2. A condenação decorreu da supressão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mediante fraude à fiscalização tributária, pela omissão de operações de receita com prestação de serviços.

3. A defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da colegialidade. Ademais, aduz constrangimento ilegal, pois haveria responsabilidade penal objetiva fundamentada na posição de tabeliã interina cartorária e atipicidade da conduta, na medida em que a agravante exerceria a função de tabeliã interina como preposta do Estado, que, por sua vez, tem imunidade recíproca de forma a não existir responsabilidade tributária.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

5. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

7. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o habeas corpus não foi conhecido, sendo a análise tão-somente de flagrantes ilegalidades.

8. Não restou constatada flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela materialidade e autoria do delito, bem como pela presença do elemento subjetivo do tipo (dolo).

9. A alegação de responsabilidade penal objetiva foi afastada, pois as instâncias ordinárias demonstraram o nexo de causalidade, sendo incompatível com a via do habeas corpus o reexame aprofundado do acervo fático-probatório.

10. A discussão sobre a natureza jurídica da atividade do tabelião interino e a eventual imunidade tributária ultrapassa os limites da cognição sumária do habeas corpus, devendo ser arguida nas vias recursais adequadas.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A discussão sobre imunidade tributária deve ser arguida em vias recursais adequadas, não sendo cabível na esfera criminal.

3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II; CP, art. 71; STF, Súmula Vinculante nº 24.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 755.292/PB, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.

Tese

1. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A discussão sobre imunidade tributária deve ser arguida em vias recursais adequadas, não sendo cabível na esfera criminal.

3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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