STJAgRg no AREsp 3.299.473
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Posse de arma de fogo com numeração suprimida
- Pretensão de absolvição
- Óbice da súmula 7/STJ
- Alegação genérica de ofensa a dispositivo legal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar provimento.
2. Fato relevante. Condenação pelos crimes do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, e do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, à pena de 13 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 1.010 dias-multa. Reconhecimento, pela instância ordinária, da materialidade e autoria com base na apreensão de expressiva quantidade de maconha, balanças, armas de fogo, documentos pessoais e caderneta com anotações típicas da mercancia, além do intenso odor de entorpecentes, e de depoimentos policiais; quanto à arma com numeração suprimida, artefato localizado em cômoda de quarto compartilhado, afastando alegação de desconhecimento.
3. As decisões anteriores. Mantida a condenação pela Corte local. Decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório, assentou a idoneidade dos depoimentos policiais, afastou o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em razão da condenação pelo art. 35, e aplicou a Súmula 284/STF à alegação genérica de violação ao art. 315, § 2º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão cingem-se a saber: (i) se a pretensão de absolvição dos delitos dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; (ii) se restou comprovado o vínculo estável e permanente exigido para a configuração do art. 35 da Lei 11.343/2006; (iii) se os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório e em consonância com as demais provas, são idôneos e suficientes para fundamentar a condenação; (iv) se a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, do mesmo diploma; e (v) se a alegação de violação ao art. 315, § 2º, I, II e IV, do CPP pode ser conhecida quando apresentada de forma genérica, atraindo a Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem reconheceu materialidade e autoria com base em elementos concretos (expressiva quantidade de maconha, balanças, armas, documentos, caderneta e intenso odor), além de depoimentos policiais, o que inviabiliza a absolvição sem o revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A condenação por tráfico de drogas não exige flagrante do ato de comercialização, bastando a comprovação de condutas previstas no art. 33, caput, como depósito, guarda e distribuição de entorpecentes.
7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas, constituem meio idôneo e suficiente para a formação do decreto condenatório.
8. A autoria do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 resta demonstrada pela localização de arma com numeração suprimida em cômoda de quarto compartilhado, somada aos demais elementos probatórios, afastando a alegação de desconhecimento.
9. A associação para o tráfico foi comprovada por elementos que evidenciam estabilidade e permanência do vínculo, com divisão de tarefas e atuação coordenada; a revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
10. A condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 afasta, por óbice legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
11. A alegação de violação ao art. 315, § 2º, I, II e IV, do CPP foi formulada de maneira genérica, sem demonstração efetiva de contrariedade, incidindo a Súmula 284/STF e inviabilizando o conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 35; Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPP, art. 315, § 2º, I, II e IV; CP, art. 33, § 2º, a; CP, art. 44, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.464.490/MG, Sexta Turma, j. 27.08.2024, DJe 30.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.431.325/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 953.547/SP, Quinta Turma, j. 04.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.