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Jurisprudências

TSTISRPIRR 1000907-30.2023.5.00.0000

Irdr: da questão jurídica afetada

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. TEMA Nº 1 DA TABELA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TST. 1. DA QUESTÃO JURÍDICA AFETADA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO Da REPÚBLICA APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. 2. TEMA 841 DO STF. RATIO DECIDENDI. FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO LEADING CASE (RE 1002295). ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO. DISTINGUISHING. 3. DA EXEGESE DO TEMA 841 DO STF. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÕES 98 E 154 DA OIT. OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO 123/2022 DO CNJ. 4. DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. I. CASO EM EXAME 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Repercussão Geral, pela “constitucionalidade do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, que prevê a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica” - Tema 841, do STF. 2. Essa tese foi fixada, pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/9/2020, no âmbito do Tema 841 (trânsito em julgado em 22/10/2020), e tem como leading case o RE 1002295, que traz o seguinte fundamento determinante: a necessidade de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo é uma condição procedimental para sua propositura, com o objetivo de privilegiar a solução consensual dos conflitos, colocando a intervenção estatal, por meio da sentença normativa, como última ratio. 3. De maneira geral, a arguição da ausência de comum acordo mostra-se hígida no contexto da situação fática e jurídica entre as partes coletivas. É o que acontece na ampla maioria dos processos julgados, pela SDC do TST, em âmbito nacional ou âmbito recursal relativamente a processos oriundos dos 24 TRTs do Brasil. Contudo, tem-se percebido um excepcional, embora relevante, manejo irregular do pressuposto constitucional do comum acordo em processos de dissídios coletivos. Trata-se das situações – felizmente em muito menor número -, de utilização do requisito processual sem a boa-fé objetiva da parte. É o que foi tratado neste IRDR pelo Pleno do TST, em específico e delimitado distinguishing. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão jurídica para definição em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi assim formulada: "A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?" III. RAZÕES DE DECIDIR No contexto de distinguishing, a arguição da ausência do comum acordo, para o ajuizamento do dissídio coletivo, apenas produz efeitos processuais se a conduta da entidade coletiva - na fase processual ou pré-processual - estiver em consonância com o princípio da lealdade e transparência dos sujeitos coletivos (princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva), o qual tem como escopos a vedação do comportamento contraditório e o dever de cooperação na solução pacífica e consensual dos conflitos. A ordem jurídica incentiva firmemente que os sujeitos coletivos do trabalho busquem primordialmente a solução autônoma de seus conflitos (art. 7º, XXVI, da CF, c/c Convenções 98 e 154, da OIT e art. 616, caput, da CLT), por meio da negociação coletiva, que é o mais relevante método de pacificação de conflitos na contemporaneidade do universo do trabalho, por se tratar de instrumento extremamente eficaz de democratização de poder nas relações por ele englobadas. Nesse sentido, se o ente coletivo participa do processo negocial coletivo sem demonstrar o mínimo de comprometimento na busca dessa solução autônoma, isto é, sem evidenciar o mínimo objetivo de privilegiar a solução consensual do conflito, a sua simples objeção injustificada à instauração da instância não pode gerar o efeito extintivo obrigatório do dissídio coletivo, sem exame do mérito, em seu benefício, sob pena de se convolar o instituto do comum acordo em instrumento de submissão da demanda à vontade unilateral de uma das Partes - condição puramente potestativa, cuja vedação é explícita em nosso ordenamento jurídico (art. 122, in fine, do CC). IV. TESE JURÍDICA VINCULANTE: A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF). V. JULGAMENTO DOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA Considerando que os processos ROT-20896-67.2019.5.04.0000 e ROT-20893-15.2019.5.04.0000, ambos de competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos – SDC foram indicados como paradigmas, passa-se ao seu julgamento, nesta mesma peça processual, nos termos da fundamentação em que foi proferida a decisão final para ambos nos seguintes termos: CONHECE-SE DO RECURSO ORDINÁRIO DOS SINDICATOS SUSCITADOS e, considerando correta a decisão do TRT que rejeitou a arguição de ausência do comum acordo, por configurada uma hipótese de distinguishing ao Tema 841 de Repercussão Geral do STF, e passou ao julgamento das demais questões discutidas em Juízo, inclusive relativas ao mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO no aspecto. Em consequência, determina-se a devolução dos autos à Seção de Dissídios Coletivos do TST para apreciação das demais matérias existentes no recurso ordinário interposto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº TST-IRDR - 1000907-30.2023.5.00.0000, em que é SUSCITANTE MINISTRO MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO e é SUSCITADA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são AMICI CURIAE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, FORÇA SINDICAL, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA QUÍMICA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS, SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE, FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS, FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - FEBRAC, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO, CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES-CUT, CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL, UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - UGT, CENTRAL DOS SINDICATOS BRASILEIROS - CSB, NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES - NCST, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA E ÁREAS VERDES, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS - CONATEC, FEDERAÇÃO NACIONAL DE TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DEMOCRÁTICA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DA CUT - CONTAC/CUT, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIAS E PADARIAS - FEBRAPAN, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, MATI - MOVIMENTO DA ADVOCACIA TRABALHISTA INDEPENDENTE, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DA CUT e CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado por este Ministro Relator, com fulcro nos arts. 976 a 978 do CPC e 305 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho – RITST, no qual foram indicados como paradigmas os processos TST-ROT-20896-67.2019.5.04.0000 e TST-ROT-20893-15.2019.5.04.0000, de competência originária da SDC (petição inicial, fls. 2-31). A matéria foi submetida à Sessão do Tribunal Pleno, de 24 de junho de 2024, que decidiu, por maioria: I - rejeitar a questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, no sentido de que a matéria fosse submetida previamente à aprovação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte; II - admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para apreciar a seguinte questão de direito: "A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?" (certidão de julgamento de ID. 1d513ce; acórdão de ID. 11f489b; certidão de publicação de ID. c08a44b). Por meio de despacho (ID. 1517fa8), determinou-se que os processos indicados como paradigmas (TST-ROT-20896-67.2019.5.04.0000 e TST-ROT-20893-15.2019.5.04.0000) corressem juntos ao presente IRDR e, com fulcro nos arts. 982 e seguintes do CPC, as seguintes providências à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos – SETPOESDC: a) suspensão dos processos pendentes, que tratam do pressuposto processual do “comum acordo”, sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual, em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista, esclarecendo-se, todavia, que as situações processuais em que não houvesse evidência de ausência de boa-fé objetiva não deveriam ter os seus processos suspensos, uma vez que estas escapariam à análise dos casos de distinguishing objetivada por este IRDR; b) expedição de ofícios às Ministras e aos Ministros desta Corte Superior, noticiando a instauração do presente IRDR e a suspensão do trâmite dos processos relacionados à questão jurídica a ser apreciada pelo Tribunal Pleno; c) expedição de ofícios às/aos Presidentes e às/aos Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que, no prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual período, prestassem as informações que julgassem pertinentes ao deslinde da questão jurídica identificada; d) publicação de edital, destacado no sítio eletrônico oficial deste Tribunal Superior, oportunizando às partes dos processos paradigmas, pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia que se manifestassem acerca da questão unicamente de direito, bem como quanto ao interesse de sua admissão no IRDR como amicus curiae, no prazo comum de 15 (quinze) dias; e) em seguida, intimação do Ministério Público do Trabalho para que, querendo, se manifestasse no prazo de 15 (quinze) dias. Diante das providências determinadas, constatou-se que os Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 14ª, 16ª, 17ª, 18ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Regiões prestaram as informações que julgaram pertinentes. O Ministério Público do Trabalho, por meio de Parecer, manifestou-se, em síntese, no sentido de que “a opção preferencial da Constituição Federal pela solução autocompositiva, manejada dentro dos limites dos princípios da autonomia privada coletiva e da autotutela das entidades sindicais, eleva a um patamar de ainda maior relevância outros cânones direito coletivo do trabalho. Sob esse enfoque, os princípios da inescusabilidade da negociação coletiva e da boa fé objetiva exigem que o Estado (e ai se incluem todos os poderes estatais) seja o garante que o processo de negociação coletiva se dê um ambiente de cooperação em condições isonômicas entre as partes, coibindo qualquer tentativa de abuso durante a fase negocial”, concluindo, assim, que “a manifestação do Ministério Público deve ser no sentido de reconhecer que a prática indiscriminada da recusa arbitrária e imotivada de sindicato ou de empresa integrante da categoria econômica em participar de um processo negocial destinado a viabilizar a celebração de um instrumento coletivo viola o princípio da boa-fé objetiva e tem por corolário a configuração do comum acordo tácito para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica” (documento de ID. 4c4b2f3). Em face de edital (documento de ID. 3a85045) oportunizando às partes dos processos paradigmas, pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia que se manifestassem acerca da questão unicamente de direito e ao interesse de admissão no IRDR como amicus curiae, foi prolatada a decisão de ID. 5c1054d, reputando pertinente o ingresso exclusivamente das entidades de representação eminentemente nacional, sendo que, no que se refere às entidades coletivas de trabalhadores e empresas, respeitou-se, preponderantemente, a garantia da presença dos entes de nível de organização superior, quais sejam, Centrais Sindicais e Confederações, isso sem descurar do deferimento da participação de determinadas Federações ou Sindicatos de âmbito nacional e de ampla representatividade. Assim, foi admitido o ingresso de 38 interessados, cujas manifestações são sintetizadas a seguir. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB manifestou-se no sentido de que “o reconhecimento do comum acordo tácito nas negociações coletivas é essencial para assegurar que as entidades sindicais desempenhem seu papel constitucional na defesa dos direitos dos trabalhadores. A resistência patronal em negociar tem sido uma barreira frequente, enfraquecendo as negociações e comprometendo a eficácia de um dos principais instrumentos de proteção trabalhista. A boa-fé objetiva, exigida em qualquer negociação, deve ser observada por ambas as partes, e sua violação, seja por recusa ou má-fé patronal, requer uma resposta séria do Judiciário. O comum acordo tácito surge como uma solução jurídica que impede que a falta de cooperação de uma das partes bloqueie a busca por soluções justas e equilibradas para os conflitos trabalhistas. Por meio da Comissão Especial de Direito Sindical, o Conselho Federal da OAB manifesta concordância com a tese de uniformização da jurisprudência: “A recusa arbitrária do sindicato da categoria econômica em participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e configura o comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica” (documento de ID. 083805f). A Central Força Sindical manifestou-se no sentido de que “a imposição de comum acordo por parte do empregador viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as negociações coletivas, conforme previsto no artigo 422 do Código Civil. A recusa sistemática por parte do empregador em participar das negociações de forma ativa e em dificultar a instauração de dissídio coletivo caracteriza abuso de direito e má-fé, pois coloca os trabalhadores em uma posição de submissão. Tal comportamento fere diretamente os objetivos de promoção da justiça social e do equilíbrio nas relações laborais, pilares da negociação coletiva” (documento de ID. 85c1f3c). A Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista – ABRAT manifestou-se no sentido de que “no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, a recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista, indubitavelmente, viola a boa-fé objetiva, e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica” (documento de ID. - f88c927). A Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC manifestou-se no sentido de que “’não há garantias e direitos absolutos, podendo-se dizer com firmeza que nem mesmo aqueles catalogados como fundamentais representam exceção à regra. A ausência de ‘comum acordo’ também deve ser encarada dentro de sua função social, sob pena de ser consagrado o abuso de direito’” (documento de ID. f5cefc9). A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Químico – CNTQ manifestou-se no sentido de que “a recusa sistemática por parte do empregador em participar das negociações de forma ativa e em dificultar a instauração de dissídio coletivo caracteriza abuso de direito e má-fé, pois coloca os trabalhadores em uma posição de submissão. Tal comportamento fere diretamente os objetivos de promoção da justiça social e do equilíbrio nas relações laborais, pilares da negociação coletiva” (documento de ID. - 7a1ef08). A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC manifestou-se no sentido de que “a recusa em participar de negociações coletivas, ainda que arbitrária, não necessariamente viola a boa-fé objetiva de forma a configurar o comum acordo tácito, visto que a decisão de participar ou não das negociações é prerrogativa legal dos sindicatos e dos membros da categoria econômica, sendo vedada a imposição de um dever de concordância tácita” (documento de ID. – 255280a). A Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental – FEBRAC manifestou-se no sentido de que “a jurisprudência consolidada do STF não admite interpretação extensiva ou ficcional da exigência de mútuo consentimento. A tentativa de reconhecer o chamado ‘comum acordo tácito’, como defendido por parte da jurisprudência trabalhista, desrespeita a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, gera profunda insegurança jurídica e desorganiza o sistema de relações coletivas desenhado pelo legislador constituinte” (documento de ID. bbab706). O Sindicato Nacional dos Condutores da Marinha Mercante e Afins – SINCOMAM apresentou manifestação no sentido de que “seja rejeitada a tese da obrigatoriedade irrestrita do comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo econômico”, na medida em que “a recusa sistemática em negociar compromete a paz coletiva e a continuidade dos serviços, especialmente em setores sensíveis como o marítimo” (documento de ID. 8060eea). A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - CONTEE apresentou manifestação no sentido de que “seja acolhida a tese jurídica que ensejou a admissão deste IRDR, com repercussão geral, assim exarada: ‘A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica’” (documento de ID. ef90316). A Federação Brasileira dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitarias e Padarias – FEBRAPAN apresentou manifestação no sentido de que “a compreensão sistemática da Constituição Federal, em conjunto com a própria origem histórica do comum acordo, revela que sua exigibilidade não é absoluta nem pode ser interpretada de forma mecânica ou meramente formal, especialmente quando utilizada como instrumento de bloqueio injustificado à jurisdição coletiva e à solução dos conflitos coletivos de trabalho. A boa-fé objetiva, amplamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro como princípio estruturante das relações negociais e contratuais, também se projeta sobre o dever constitucional de negociação coletiva, impondo às partes - tanto às entidades sindicais quanto aos representantes da categoria econômica - o dever de: Lealdade, na condução do diálogo social; Cooperação, visando soluções eficazes e equilibradas; Transparência, quanto às informações e intenções negociais; Vedação ao comportamento contraditório e abusivo, incompatível com a função social da negociação coletiva. Nessa linha, a recusa infundada, arbitrária ou meramente formal em participar do processo negocial, ou o uso do pressuposto do ‘comum acordo’ como ferramenta de obstrução, configura violação direta à boa-fé objetiva, ensejando claro abuso de direito, e consequentemente conduta ilícita, afrontando também o art. 187 do Código Civil, que repudia o exercício de qualquer direito fora dos limites impostos pela boa-fé e bons costumes” (documento de ID. 2980b25). A Federação Única dos Petroleiros - FUP manifestou-se no sentido de que “admitir que a recusa arbitrária se torne um obstativo a instauração do dissídio, cujo objetivo final é o de alcançar a própria negociação, é instituir meio procedimental contrário à concretização da negociação entre as partes”. Acrescentou que “o princípio da boa-fé objetiva [orienta] que as partes, no processo de negociação coletiva, deverão agir com probidade, lealdade, cooperação, transparência e diligência, antes, durante e após as tratativas. Quando se está diante de uma situação em que o ente empregador se recusa de forma arbitrária a participar da negociação coletiva, estar-se diante de uma clara exemplificação de ato de má-fé da entidade empresarial por ser tal conduta contrária à cooperação e a lealdade que se espera da parte” (documentos de ID. 8182513 e b97f9c6). A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura – CNTEEC manifestou-se no sentido de que “a tarefa de negociar é uma exigência dos atores sociais, e a negativa dessa tarefa implica a negação da própria atividade coletiva, assim como de sua autonomia e capacidade de conformar interesses divergentes. Quanto à boa-fé, frisa-se a impossibilidade de se negociar com desconfiança ou falta de lealdade, sendo imprescindível um comportamento ético por parte dos negociadores para alcançar uma composição eficaz e efetiva”, concluindo que “não pode a parte alegar a ausência de comum acordo como mero escudo processual, sem se dispor a negociar a solução do conflito, uma vez que essa postura é incompatível com as normas e princípios que regem o Direito do Trabalho” (documento de ID. 0393438). A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM manifestou-se no sentido de que “o instituto do comum acordo foi introduzido com a promessa de fomentar a autocomposição entre as partes. Entretanto, quando transformado em escudo para a inércia patronal ou em instrumento de chantagem negocial, passa a funcionar como verdadeiro entrave ao direito de ação coletiva, especialmente da parte hipossuficiente da relação. Trata-se de uma distorção do sentido original da norma constitucional, que jamais poderia ser interpretada como salvo-conduto para a prática reiterada de condutas antissindicais ou para o prolongamento artificial de impasses negociais”. Acrescentou que “a ausência do comum acordo deve ser analisada sob a ótica da boa-fé objetiva, princípio que norteia as negociações coletivas. A recusa injustificada ao comum acordo, quando se revela como uma negativa ao direito de ação, não pode prevalecer, sendo plenamente cabível, nesse cenário, a instauração do dissídio coletivo por comum acordo tácito, quando comprovada a impossibilidade de solução extrajudicial e o esgotamento das negociações de forma infrutífera” (documentos de ID. a461050 e f4d94d2). A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT manifestou-se no sentido de que “a recusa arbitrária do sindicato patronal em participar das negociações trabalhistas e ajuizar dissídio coletivo não só viola o princípio da boa-fé objetiva, como também cria um desequilíbrio nas relações coletivas, obstando intencionalmente a solução de impasse negocial a fim de fragilizar a posição dos trabalhadores” (documento de ID. - b928692). A Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins manifestou-se no sentido de que “viola a boa-fé objetiva bem assim o princípio da inafastabilidade de jurisdição a exigência do comum acordo para fins de ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica” (documento de ID. 3406747). A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC manifestou-se no sentido de que “a recusa à negociação não deve ser uma opção viável, pois a verdadeira resolução de conflitos se dá através do entendimento mútuo e do respeito às necessidades de todos os envolvidos” (documento de ID. bf73a0a). A Confederação Nacional do Transporte - CNT manifestou-se no sentido de que “interpretar a expressão ‘comum acordo’, presente no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, de modo a que por ela se considerem abarcadas situações nas quais não tenha havido acordo, é empregar ao texto constitucional significado com ele manifestamente incompatível. Seja no silêncio do sindicato patronal, seja na ‘objeção injustificada’ à instauração do dissídio coletivo (espécies do gênero ‘recusa arbitrária’, como dito), não há acordo, consubstanciado na manifestação volitiva convergente das partes envolvidas, no sentido da produção de um mesmo resultado” (documento de ID. 652f173). A Central Única dos Trabalhadores - CUT, a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB, a União Geral dos Trabalhadores - UGT, a Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB e a Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST manifestaram-se no sentido de que “afigura-se acertada a orientação jurisprudencial que integra inúmeros precedentes de origem no âmbito da Seção de Dissídios Coletivos desse Tribunal Superior do Trabalho, quando concluem, em síntese, ‘que a arguição da ausência do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo apenas produz os efeitos processuais a favor do segmento patronal se a sua conduta — na fase processual ou na pré-processual — estiver em consonância com o princípio da lealdade e transparência dos sujeitos coletivos (princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva), o qual tem como escopos a vedação do comportamento contraditório e o dever de cooperação na solução pacífica e consensual dos conflitos’”. Complementou que “ao se recusar a negociar, implícita ou explicitamente, o sindicato empresarial ou membro da categoria econômica viola os princípios da negociação coletiva, da boa-fé, da liberdade sindical da categoria profissional que participou de assembleia geral e votou uma pauta reivindicatória que foi rechaçada pelo Suscitado, dentre outros. Desta forma, enfraquece coletivamente os trabalhadores, desrespeita a Constituição, a legislação e tratados e convenções internacionais do trabalho, o que caracteriza, portanto, a prática de conduta antissindical” (documento de ID. 36bf508). A Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF manifestou-se no sentido de que “se a ausência de qualquer uma das condições da ação resulta na carência da ação (que é uma causa de extinção do processo sem julgamento de mérito), então a legitimidade, o interesse e o ‘comum acordo’ para a instauração de um Dissídio Coletivo Econômico devem estar expressos, jamais se podendo admitir ‘comum acordo tácito’”. Complementa, em outra passagem, que “se o presente IRDR permitir a configuração do ‘comum acordo tácito’ a partir da ideia de que ‘recusa arbitrária’ é conduta de má-fé, então ali na esquina do futuro o C. TST estará a lidar com a contingência de entidades sindicais que ajuizarão Dissídio Coletivo Econômico sem o mínimo esforço de negociação coletiva, antes mesmo de esgotar todas as possibilidades de negociar uma norma coletiva – pura e simplesmente para se valer do poder normativo da Justiça do Trabalho“ (documento de ID. e9cf494). A Confederação Nacional da Indústria – CNI manifestou-se no sentido de que “tentar atribuir à ausência de manifestação expressa de uma das partes na negociação coletiva o efeito de ‘comum acordo tácito’, a autorizar a instauração de dissídio coletivo, representa não apenas contrariedade à dicção expressa do texto constitucional, mas também à interpretação fixada com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal em controle abstrato de constitucionalidade. O dissídio há de ser pactuado de forma aberta e direta, transparente, e a vontade de se submeter a ele não pode ser simplesmente inferida” (documento de ID. f240793). A Federação Nacional dos Portuários manifestou-se no sentido de que “o reconhecimento do comum acordo tácito para a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica em caso de recusa arbitrária da contraparte patronal ou de silêncio injustificado no momento oportuno do procedimento integra o conteúdo histórico-institucional do direito à negociação coletiva subjacente ao artigo 7º, XXVI e 8º, III, da Constituição Federal e aos artigos 4º da Convenção nº 98 e 2º, “c”, da Convenção nº 154, ambas da OIT” (documento de ID. - 1b4306f). A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes – CONASCON manifestou-se no sentido de que “não merece prosperar a alegação de que a exigência de comum acordo, mesmo quando uma das partes se recusa a negociar, estimularia a negociação coletiva. Fato é que tal exigência somente favorece a parte hiperssuficiente, colocando em cheque os direitos dos trabalhadores”. Em face disso, requer que “seja acolhida a tese jurídica que ensejou a admissão deste IRDR” (documento de ID. 64a3660). A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS manifestou-se no sentido de que “o comum acordo exigido para o ajuizamento de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica, uma vez tendo sido reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser visto nos seus devidos termos: dentro de uma relação de exercício mútuo da boa-fé, princípio inerente ao Direito Privado e, de especial forma, ao Direito do Trabalho, previsto em vários documentos normativos como no art. 113 do Código Civil, aplicável ao caso” (documento de ID. 8648873). A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria – CNTI manifestou-se no sentido de que é “imperativo que a negativa arbitrária à negociação coletiva pela entidade sindical empregadora seja considerada comum acordo tácito para o ajuizamento do respectivo dissídio coletivo de natureza econômica”. Acrescentou que “à entidade sindical dos empregadores não é dada autonomia de vontade para arbitrariamente não realizar a negociação coletiva, mas sim para construção de seus termos. A negativa arbitrária de negociar configura-se descumprimento de suas obrigações quanto à função social de sua atividade, devendo tal violação ser suprida pelo entendimento de que o comum acordo, neste caso, se daria, como consequência, de forma tácita” (documento de ID. b9b81fc). A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios – CONATEC manifestou-se no sentido de que, “no direito sindical, a boa-fé objetiva tem o papel de equilibrar as relações entre empregadores, trabalhadores e sindicatos, promovendo diálogo justo, transparência e respeito mútuo. Este princípio é imprescindível para garantir que as negociações, acordos e até mesmo os conflitos coletivos sejam conduzidos de forma leal, evitando abusos e garantindo o alcance de soluções que beneficiem tanto os trabalhadores quanto as empresas, além de fortalecer a confiança entre as partes”. Acrescentou ainda que se faz “necessária a fixação da tese para que sejam mitigadas as ações daquelas entidades sindicais que se recusam arbitrariamente a participar das negociações com a finalidade de prejudicar a efetivação dos direitos trabalhistas” (documento de ID. a21f01c). A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN manifestou-se no sentido de que “a investigação sobre a conduta e comportamento do sindicato patronal no âmbito negocial, não se mostra necessária, útil e nem adequada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica e, assim, não cabe mais discussão em torno da intepretação e alcance do comum acordo entre as partes introduzido pela EC/45, requisito, repita-se, objetivo”. Sustentou ainda que “a negociação coletiva é obrigatória, constitui uma fase necessária para a instauração do dissídio coletivo e, especialmente, os atores sociais não são obrigados a firmar acordos ou convenções coletivas prevendo condições ou vantagens” (documento de ID. 3c7461e). A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH manifestou-se no sentido de que “a recusa arbitrária do sindicato patronal em participar das negociações trabalhistas e ajuizar dissídio coletivo não só viola o princípio da boa-fé objetiva, como também cria um desequilíbrio nas relações coletivas, obstando intencionalmente a solução de impasse negocial a fim de fragilizar a posição dos trabalhadores. Esse comportamento, que busca inviabilizar a atualização das condições de trabalho e a melhoria nas cláusulas coletivas, compromete a paz social e fere a função social das convenções coletivas” (documento de ID. 75c6b73). A Confederação Brasileira Democrática dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação da CUT - CONTAC/CUT manifestou-se no sentido de que “não pode ser compreendido como um direito pétreo e absoluto de uma das partes a recusa da negociação, com o mero posicionamento pela recusa do comum acordo, quando esta manifestação implica na violação da boa fé objetiva das partes, princípio que norteia as negociações coletivas” (documento de ID. 7b73687). A Federação Nacional dos Trabalhadores em Água, Energia e Meio Ambiente – FENATEMA manifestou-se no sentido de que “a recusa injustificada do sindicato patronal ou de qualquer representante da categoria econômica em participar da negociação coletiva viola frontalmente o princípio constitucional da boa-fé objetiva, consagrado nos arts. 113 e 422 do Código Civil, e implicitamente exigido nas negociações coletivas pelo art. 8º, III e VI da Constituição Federal” (documento de ID. 5fdec9d). A Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados do Petróleo – FENEPOSPETRO manifestou-se no sentido de que, no caso específico da categoria representada, “vem enfrentando problemas na negociação das cláusulas coletivas, tendo se deparado, por derradeiro, com a recusa expressa do sindicato patronal em negociar a convenção coletiva”, o que gerou a condenação da entidade patronal, em primeira e segunda instâncias, ao pagamento de dano moral coletivo por ato antissindical em sede de ação civil pública – embora a categoria profissional permaneça “sem convenção coletiva em vigor”. Acrescentou que adere seguinte argumento da CUT, CTB, UGT, CSB e NCST: “ao se recusar a negociar, implícita ou explicitamente, o sindicato empresarial ou membro da categoria econômica viola os princípios da negociação coletiva, da boa-fé, da liberdade sindical da categoria profissional que participou de assembleia geral e votou uma pauta reivindicatória que foi rechaçada pelo Suscitado, dentre outros” (documento de ID. 24bb276). A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social – CNTSS/CUT manifestou-se no sentido de que “o Supremo Tribunal não se debruçou sobre o tema à luz do princípio da boa-fé objetiva e, por fim, não decidiu sobre os casos de recusa arbitrária do empregador em negociar, portanto a tese ora defendida é complementar ao julgado da Corte Suprema” (documento de ID. e8d6973). A Associação Brasileira de Juristas pela Democracia - ABJD manifestou-se no sentido de que “raros não são os casos em que as empresas ou a categoria econômica não reconhecem o sindicato dos trabalhadores, não negociam uma solução para o conflito e, também, por razões óbvias, não concordam com o ajuizamento do dissídio coletivo. Em tais situações pode caracterizar-se a existência de ato antissindical, de abuso de direito ou de má-fé, o que reclama a outorga de suprimento judicial, para que, mais uma vez, não seja o trabalhador prejudicado em face do poder econômico” (documento de ID. 50015f9). O Movimento da Advocacia Trabalhista Independente - MATI manifestou-se no sentido de que o TST “há muito vem se deparando com situações de desvio finalidade na aplicação da expressão ‘comum acordo’ o que gera a supressão das competências das entidades sindicais e o retrocesso social, com o aumento dos conflitos trabalhistas” (documento de ID. 50835ec).

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, (1) aprovar a seguinte tese jurídica: ¿A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica, em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF)¿. (2) Considerando que os processos ROT-20896-67.2019.5.04.0000 e ROT-20893-15.2019.5.04.0000, ambos de competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos ¿ SDC foram indicados como paradigmas, passa-se ao seu julgamento, nos termos da fundamentação em que foi proferida a decisão final para ambos nos seguintes termos: CONHECE-SE DO RECURSO ORDINÁRIO DOS SINDICATOS SUSCITADOS e, considerando correta a decisão do TRT que rejeitou a arguição de ausência do comum acordo, por configurada uma hipótese de distinguishing ao Tema 841 de Repercussão Geral do STF, e passou ao julgamento das questões discutidas em Juízo, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO no aspecto, determinando a devolução dos autos à Seção de Dissídios Coletivos do TST para apreciação das demais matérias. Brasília, 17 de novembro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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