TSTRR 1001688-47.2019.5.02.0029
Horas extras: acordo de compensação
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Acordo de compensação
- Intervalo intrajornada
- Salário substituição
- Danos morais
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O acórdão regional, ao manter a invalidade do banco de horas e do acordo de compensação, decidiu em estrita consonância com o conjunto fático-probatório dos autos e com a legislação aplicável. 2. Incide na espécie a Súmula 126 desta Corte, pois, os argumentos da recorrente de que "sempre observou o limite previsto no §5º do art. 59 da CLT, sendo certo que houve a respectiva compensação ou o seu pagamento, no prazo máximo de 6 meses " requer o reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. A aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluindo que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído. Houve, portanto, apreciação concreta da prova produzida, não se tratando de mera inversão indevida do ônus probatório. 2. A insurgência recursal busca rediscutir a distribuição do ônus da prova e a valoração do acervo probatório, providência vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou " o autor, por meio de testemunhas, provou ter substituído seu supervisor Clayton Romano no período de 02/02/2019 a 04/04/2019. A defesa, por seu turno, não comprovou a quitação da parcela, na forma dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC " (fls. 1.320). 2. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho, a redução permanente da capacidade laboral em 25% e o nexo entre o infortúnio e as atividades desempenhadas, concluindo pela configuração do dano moral in re ipsa , decorrente da própria lesão à integridade física da trabalhadora. 2. A alegação de inexistência de culpa patronal contrapõe-se frontalmente à premissa fática fixada no acórdão regional, que evidenciou a responsabilidade da empregadora pelo evento danoso. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF . Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF . Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 791-A, § 4º, da Constituição da República e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 2. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Logo, a Corte de origem, ao afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais (ainda que beneficiário da justiça gratuita), decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da referida ADI nº 5.766/DF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo do reclamado, e, no mérito, dar-lhe provimento, somente quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 5.766/DF, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte reclamada; para tanto, considerando os parâmetros constantes do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, determina-se o pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte devedora (beneficiário da justiça gratuita), afastando a possibilidade de serem abatidos dos créditos trabalhistas obtidos nesta ou em outra demanda, consoante o entendimento firmado na referida ADI nº 5.766/DF. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação da parte sucumbente.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário Substituição; Sucumbência; Honorários Advocatícios; Banco de Horas; Valor Arbitrado