STJAgInt no AREsp 2.983.523
Negativa de prestação jurisdicional: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula 7/STJ
- Julgamento extra petita
- Cerceamento de defesa
- Inaplicabilidade do CDC pela teoria finalista
- Litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC PELA TEORIA FINALISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO, COM AFASTAMENTO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de modo fundamentado as questões relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC), ainda que em sentido diverso do pretendido, e as alegações de omissão foram genéricas, atraindo a Súmula 284/STF.
2. Incidência da Súmula 7/STJ: a revisão das conclusões sobre suficiência do conjunto probatório, cerceamento de defesa, aplicação do CDC e litigância de má-fé demandaria reexame fático-probatório, não demonstrada a possibilidade de julgamento por mera revaloração.
3. Ausência de julgamento extra petita: respeitado o princípio da congruência (art. 141 do CPC), sendo lícita a subsunção normativa pelo julgador segundo iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius.
4. Inexistência de cerceamento de defesa: o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias (art. 370 do CPC), prestigiando-se as conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório.
5. Inaplicabilidade do CDC e preclusão: definida nas instâncias ordinárias a natureza empresarial da relação (parceria comercial), sem hipossuficiência, à luz da teoria finalista (art. 2º, § 1º, do CDC), estando a questão preclusa, e eventual revisão exigiria revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
6. Litigância de má-fé: a manutenção da penalidade decorreu de conduta processual abusiva verificada com base em elementos fáticos e nas hipóteses do art. 80 do CPC, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Divergência jurisprudencial: prejudicada quando afastada a violação a lei federal no exame do recurso especial.
8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: não é automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno; ausente demonstração de abuso, afasta-se a penalidade.
9. Agravo interno desprovido, afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.