STJAgRg na CauInomCrim 107
Cautelar inominada criminal: inabilitação eletrônica dos advogados
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cautelar inominada criminal
- Inabilitação eletrônica dos advogados
- Periódica obtenção de cópia dos autos, após requerimento
- Licitude
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. INABILITAÇÃO ELETRÔNICA DOS ADVOGADOS. PERIÓDICA OBTENÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS, APÓS REQUERIMENTO. LICITUDE. SÚMULA 14/STF.
1. A inabilitação eletrônica dos advogados nos autos impede apenas o acesso instantâneo ao expediente, restando franqueada a consulta aos elementos de prova documentados nos autos, mediante requerimento, fato que não viola a Súmula Vinculante 14/STF, o princípio da economicidade processual ou a paridade de armas.
2. Ao contrário do processo - relação jurídica animada pelo contraditório -, o procedimento investigativo e as medidas cautelares a ele instrumentais possuem natureza inquisitorial, no qual inexistem partes, razão pela qual a Lei n. 8.906/94 expressamente garantiu aos advogados o direito de obter "cópias, com possibilidade de tomar apontamentos" e de "copiar peças e tomar apontamentos" (art. 7º, XIII e XIV), o que não se confunde com a habilitação eletrônica.
3. Portanto, os compreensíveis ônus enfrentados pelos defensores - inerentes ao rito de requerer acesso aos autos ao juízo, aguardar a manifestação ministerial e a prolação da decisão - correspondem a um custo legalmente imputado aos investigados, como um corolário do interesse maior de garantir eficiência à persecução penal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.