TSTRRAg 1001042-60.2020.5.02.0204
Equiparação salarial: transcrição integral do acórdão regional sem destaques dos fundamentos adotados
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Equiparação salarial
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Descontos fiscais e previdenciários
- Ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido
- Inobservância do pressuposto fixado no art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Verifica-se que o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, especialmente no que se refere à adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior. 2. O defeito relativo à transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento emerge na medida em que, inicialmente, a ré transcreveu a íntegra do capítulo do acórdão regional, o que por si só não configura observância dos citados pressupostos. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incumbe à parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO MAL APARELHADO. SÚMULA N. 221 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No caso, o recurso de revista foi interposto com arrimo tão somente na alegação de violação do art. 791-A da CLT. 2. Ocorre que o referido dispositivo se desdobra em caput e parágrafos, não tendo a parte recorrente diligenciado no sentido de identificar, nas razões do recurso de revista, qual deles teria sido contrariado, o que permite a aplicação do entendimento firmado na Súmula n. 221 do TST segundo o qual "a admissibilidade do Recurso de Revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Precedentes. 3. A alegação genérica de violação do art. 791-A da CLT, sem indicação de qual dispositivo especificamente se fundamenta a impugnação (-caput- ou parágrafos), não impulsiona a admissibilidade do recurso de revista, consoante os termos da Súmula n. 221 do TST. Revela-se, portanto, que o presente recurso de revista encontra-se mal aparelhado, sendo defeso ao Relator suprir a negligência da parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO FIXADO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incumbe à parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Em relação ao tema "Imposto de Renda e INSS", nas razões do recurso de revista, verifica-se que a recorrente, ora agravante, não transcreveu o trecho do acórdão regional que enfrentou a matéria. 3. Assim, não foi atendida a mens legis do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de modo que não há falar em processamento do recurso de revista para o exame de mérito, bem assim da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso dos autos, todavia, verifica-se que o Tribunal Regional examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade, adotando tese clara quanto à inexistência de risco apto a ensejar o pagamento do referido adicional. 3. Nesse contexto, a Corte de origem consignou que " não havia o excedimento da capacidade volumétrica estabelecida pela norma acima citada ". Acrescentou que " a capacidade volumétrica apurada tampouco ultrapassou o limite da NR-20, razão pela qual o reclamante não estava exposto a risco decorrente do armazenamento de líquidos inflamáveis no interior do edifício em que laborava ." 4. Ainda, asseverou que, " No térreo da edificação, havia 4 tanques com capacidade de 200 litros cada um, alimentados por um tanque enterrado externo à construção. Na atualidade, externamente há tanques de óleo diesel embutidos na estrutura de 200 litros, e dois recintos, cada um com gerador com capacidade de 2750 KVA e 2 tanques metálicos externos de óleo diesel com capacidade unitária de 225 litros ." Esclareceu que " não sendo possível a soma dos volumes dos tanques, uma vez que não há elementos indicando que os tanques se comunicassem". 5. Em relação a elementos de proteção, o Tribunal de origem afirmou que " os tanques de óleo diesel instalados sob a projeção da construção contavam com sistema de proteção, tais como, sensores de fumaça, iluminação à prova de explosão, bacia de contenção e aterramento ". 6. Assim, o TRT adotou premissa fática suficiente para afastar a periculosidade. Observa-se, portanto, que a Corte Regional enfrentou o cerne da controvérsia a respeito da existência ou não de risco acentuado, concluindo, com base na prova técnica, pela inexistência de condições perigosas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ÓLEO DIESEL. GERADORES DE ENERGIA. NR-20. EXCEÇÃO DO ITEM 20.17.2. AUSÊNCIA DE RISCO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Para que haja o reconhecimento da periculosidade, deverá levar em consideração a quantidade de combustível especificada na NR 20 que define o ambiente perigoso sem vinculação com a atividade específica ou setor de prestação de serviços. Assim, o reconhecimento do direito ao adicional só poderá ocorrer no caso de o armazenamento de combustíveis na edificação não obedecer aos limites estabelecidos na NR 20, caso em que é aplicável o entendimento da OJ n. 385 da SbDI-I do TST. 2. Por sua vez, o acórdão regional, quanto a tanques armazenados no interior dos edifícios, registrou que, " No térreo da edificação, havia 4 tanques com capacidade de 200 litros cada um, alimentados por um tanque enterrado externo à construção ." Acrescentou que, " Na atualidade, externamente há tanques de óleo diesel embutidos na estrutura de 200 litros, e dois recintos, cada um com gerador com capacidade de 2750 KVA e 2 tanques metálicos externos de óleo diesel com capacidade unitária de 225 litros ". 3. A NR 20 vigente à época previa que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderiam ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de "tanque enterrado," porém, o item 20.17.2 da mesma NR abre a seguinte exceção: "Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício". 4. Tendo em conta a disposição supra, é possível fazer uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustível," e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. 5. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 6. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: primeira - a obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até três mil litros na redação da NR 20 vigente à época), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 20.17.1 da referida NR; segunda - não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 7. Assim, conforme dispõe o item 20.17.1 da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado ao gerador de energia ou para bombeamento de água. 8. Em tal contexto, não se vislumbra violação aos dispositivos mencionados, tampouco contrariedade à OJ n. 385 da SBDI-I do TST, de modo que a matéria trazida à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - não conhecer do recurso de revista do autor.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Armazenamento de Líquido Inflamável