STJEDcl no AgRg no AREsp 3.267.023
Ausência de omissão: inovação recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de omissão
- Inovação recursal
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. A embargante alega omissão quanto ao entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 983/STJ) sobre a condenação à reparação de danos morais mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, bem como omissão e contradição relativas à violação do art. 59 do CP e ao afastamento da Súmula 7/STJ para permitir a revaloração jurídica da pena-base, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à aplicação do Tema 983/STJ (Tema
938) e quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ na dosimetria da pena, bem como se é cabível a via integrativa para prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente o núcleo da controvérsia, consignando a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de inadmissibilidade (Súmula 284/STF), o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Inexistência dos vícios integrativos do art. 619 do CPP.
5. A verificação de óbice intransponível ao conhecimento do recurso prejudica a análise das teses de mérito, inclusive quanto à pretendida inaplicabilidade da Súmula 7/STJ na dosimetria da pena.
6. A tese relativa à reparação de danos morais mínima do art. 387, IV, do CPP, vinculada ao Tema 983/STJ (referido como Tema 938), não foi objeto do agravo regimental, configurando inovação recursal indevida. Embargos de declaração não constituem via adequada para suscitar tese nova sob o pretexto de omissão.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento forçado quando ausente vício integrativo. O Superior Tribunal de Justiça não se manifesta sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).