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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10511-87.2016.5.15.0120

Acidente de trabalho típico: indenização por danos morais e estéticos

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes do acidente de trabalho típico sofrido pelo autor, que resultou em queimaduras na face e nas mãos em virtude de um "fogo rápido" causado pelo acúmulo de gás no ambiente confinado no qual realizava trabalho de solda. Constou que a atividade era de risco acentuado (responsabilidade objetiva) e que não restou caracterizada culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador pelo infortúnio. Nesse contexto, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, exsurgem nítidos os requisitos ensejadores da reparação civil patronal, quais sejam, nexo causal e o dano, subsistindo o dever de indenização pelos danos morais e estéticos suportados, na forma dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Para se observar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, seria necessário o reexame da prova, procedimento vedado nesta fase de natureza recursal extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. Trata-se de recurso interposto pela reclamada, contra a decisão monocrática que majorou os valores das indenizações por danos morais e estéticos. No caso, o Tribunal Regional majorou os valores das indenizações por danos morais e estéticos, fixando-os em R$30.000,00 e R$20.000,00, respectivamente. O acórdão descreve queimaduras no rosto e mãos, dores intensas, internação por 12 dias, cicatrizes visíveis nas mãos e redução da sensibilidade tátil, além de afetar a autoestima do reclamante. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que é possível a revisão do montante indenizatório quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante. Considerando a gravidade dos danos suportados, os riscos inerentes à atividade laboral e os efeitos pedagógicos da penalidade, observa-se que os valores arbitrados pelo Tribunal Regional a título de indenização por danos morais e estéticos não se mostram adequados. Em face disso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justifica-se a majoração da indenização por danos morais para R$45.000,00 e por danos estéticos para R$35.000,00. Agravo não provido. LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DISTINTA. O Tribunal Regional reputou correta a condenação da reclamada ao pagamento de lucros cessantes durante o período de convalescença, indeferindo o pleito de desconto dos valores recebidos pela Previdência Social. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem há incapacidade total nos períodos de afastamento previdenciário, gerando direito ao pensionamento correspondente a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença, independentemente do recebimento do benefício previdenciário, uma vez que possuem natureza jurídica distinta. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS DE PERCURSO. APELO DESFUNDAMENTADO. A reclamada não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, relativamente à aplicação do instituto da preclusão. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INEFICIENTES. O Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de insalubridade, registrando a conclusão pericial de que o autor laborou exposto a condição insalubre, agentes, ruído e produtos químicos. Constou que os equipamentos de proteção individual não foram capazes de neutralizar a insalubridade. Nesses temos, a alegação patronal de que os EPIs eram totalmente eficazes contra os agentes insalubres, encontra obstáculo no revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta fase recursal, na forma da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional fixou os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o perito médico e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o perito engenheiro, quantias reputadas adequadas e condizentes com o trabalho realizado. A importância dos honorários periciais revela-se dentro dos parâmetros usualmente utilizados no âmbito desta Justiça para trabalhos similares. Sendo que, para se chegar à conclusão de que os valores encontram-se elevados, necessário seria o reexame da prova, em descompasso com a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. PRECLUSÃO. A insurgência quanto ao presente tema, restituição de descontos, não foi mencionada no agravo de instrumento, operando-se a preclusão do debate. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas in Itinere; Contribuição Confederativa; Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Intrajornada; Responsabilidade Civil do Empregador; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Indenização por Dano Estético; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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