STFARE 1.594.111 AgR-ED
Adicional de frete para a renovação da marinha mercante (AFRMM)
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Adicional de frete para a renovação da marinha mercante (AFRMM)
- Alíquota
- Ausência de vícios
- Impossibilidade de rediscussão da matéria
- Aplicação do Art. 1.033 do CPC
- Impossibilidade
Ementa
Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Adicional de frete para a renovação da marinha mercante (AFRMM). Alíquota. Ausência de vícios. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Inviabilidade de reexame de Fatos, Provas e legislação infraconstitucional. Aplicação do Art. 1.033 do CPC. Impossibilidade. Rejeição.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a aplicação da Súmula 279 do STF e a existência de ofensa reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos de cabimento dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que é inviável mediante embargos de declaração, conforme jurisprudência desta Corte.
5. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, bem como uma nova análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedente.
6. Não há que se falar em aplicação do art. 1.033 do CPC, como indevidamente quer fazer crer a parte recorrente, porquanto o feito já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. Na oportunidade, a Corte Superior não conheceu do especial mediante aplicação da Súmula 284 do STF, não havendo fundamentação no sentido de que a matéria então debatida teria índole exclusivamente constitucional, como alegado pelo ora embargante. Precedente.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.