TSTRRAg 1001741-40.2017.5.02.0371
Ccs participações e administração de bens ltda: justiça gratuita
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Ccs participações e administração de bens ltda
- Justiça gratuita
- Suspensão da ação
- Habilitação na massa falida
- Responsabilidade do sócio retirante
- Grupo econômico
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CCS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O documento apresentado pela parte para fins de comprovação de sua hipossuficiência financeira, além de ser existente à época da interposição do recurso ordinário e de já ter sido analisado e refutado pela Corte Regional, não se mostra suficiente para a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos da jurisprudência desta Corte (Súmula 463 do TST), conforme já consignado pela Corte de origem. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. SUSPENSÃO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO NA MASSA FALIDA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. GRUPO ECONÔMICO – SÚMULA 297 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir a decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS TRANSPORTES RODOVAL LTDA. E OUTRAS - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO QUE PERDUROU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem "sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas, depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que " A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ". Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". No caso, tratando-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei 13467/2017, que passou a reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação, e não evidenciado do conjunto fático e probatório trazido pelo Regional a existência de hierarquia entre as reclamadas, necessário afastar o reconhecimento da existência de grupo econômico, motivo pelo qual é necessária a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - TRANSPORTES RODOVAL LTDA. E OUTRAS - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT – HORAS EXTRAS – Provido o recurso de revista das reclamadas para afastar a caracterização de grupo econômico reconhecido na origem - principal, prejudicado o exame dos temas em epígrafe, porque acessórios ao principal.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da reclamada CCS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e, no mérito negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista das reclamadas TRANSPORTES RODOVAL LTDA. e outras, por violação do art. 265 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar o reconhecimento do grupo econômico em relação às recorrentes; c) declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento das reclamadas TRANSPORTES RODOVAL LTDA. e outras.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falência