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Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.
Fontes ligadas
- CC, art. 997, VIIINormaReferência legislativase os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
- CC, art. 1.007NormaReferência legislativaSalvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
- CC, art. 1.023NormaReferência legislativaSe os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
- CC, art. 1.024NormaReferência legislativaOs bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.