Súmulas
STFSúmula 660
Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
Súmula
Precedentes da súmula
30
MAR 2004
24
FEV 2015
06
NOV 2013
STF
Fontes ligadas
- Tema 171 do STFPrecedente qualificadoApós a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.
- Súmula 570 do STFSúmulaO imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.
- Súmula 661 do STFSúmulaNa entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
- 2 decisões citam Súmula 660 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Tese de Repercussão Geral definida no Tema 171, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.