STFTema 171 · RE 439.796
Incidência de ICMS na importação de equipamento médico por sociedade civil não contribuinte do referido imposto.
Relatoria: min. Joaquim Barbosa
Tese
Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, II, § 2º, I, IX, a, da Constituição Federal, a incidência, ou não, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na importação de equipamento médico por sociedade civil não contribuinte do referido imposto, após a Emenda Constitucional nº 33/2001, que conferiu nova redação ao art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal.
Andamento
- Repercussão reconhecida7 de novembro de 2013
- Mérito julgado7 de novembro de 2013
- Acórdão publicado17 de março de 2014
- Trânsito em julgado27 de março de 2014
Fontes ligadas
- CF, art. 155, IINormaoperações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
- CF, art. 155, § 2º, INormaserá não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
- CF, art. 155, § 2º, IX, aNormasobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
- Súmula 660 do STFSúmulaNão incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.