Enunciado
Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, "n", da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.
Precedentes da súmula
18
NOV 2014
STF
04
NOV 2014
02
AGO 2006
STF
Fontes ligadas
- CF, art. 102, I, nNormaa ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
- Súmula 248 do STFSúmulaÉ competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
- Súmula 330 do STFSúmulaO Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos Estados.
- Súmula 624 do STFSúmulaNão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
- 1 decisão cita Súmula 623 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Vide Súmula 248, Súmula 330 e Súmula 624.