Súmulas vinculantes
STF · Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
VinculanteObriga o Judiciário e a administração pública (CF, art. 103-A)
Precedentes representativos
03
DEZ 2008
STF
11
NOV 2008
STF
24
SET 2015
STF
20
AGO 2015
STF
Fontes ligadas
- Tema 60 do STFPrecedente qualificadoÉ ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
- Tema 220 do STJPrecedente qualificadoDescabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
- CF, art. 5º, LXVIINormanão haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
- CF, art. 5º, § 2ºNormaOs direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
- Súmula 619 do STFRevogadaA prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.
- 3 decisões citam Súmula Vinculante 25Lidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Vide Súmula 619 (revogada).
- Tese de Repercussão Geral definida no Tema 60, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.