Súmulas vinculantes
STF · Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
VinculanteObriga o Judiciário e a administração pública (CF, art. 103-A)
Precedentes representativos
29
JUN 2005
STF
11
MAR 2014
21
MAR 2013
05
DEZ 2014
STF
23
OUT 2018
STF
28
SET 2016
STF
25
MAR 2014
26
JUN 2018
STF
Fontes ligadas
- Tema 242 do STFPrecedente qualificadoCompete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum.
- Súmula 229 do STFSúmulaA indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
- Súmula 235 do STFSúmulaÉ competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
- Súmula 501 do STFSúmulaCompete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
- Tema 637 do STFSem tese de méritoA questão do prazo prescricional aplicável às ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho reconhecido antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004 tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.
- 10 decisões citam Súmula Vinculante 22Lidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Tese de Repercussão Geral definida no Tema 242, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.
- Tema 637 de Repercussão Geral (não reconhecida).