Súmulas
STFSúmula 235
É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Súmula
Precedentes da súmula
23
JUN 2016
STF
29
JUN 2005
STF
Fontes ligadas
- Súmula Vinculante 22VinculanteA Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
- Tema 414 do STFPrecedente qualificadoCompete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
- Súmula 501 do STFSúmulaCompete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
- Súmula 689 do STFSúmulaO segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
Observações
- Vide Súmula 501 e Súmula 689.
- Vide Súmula Vinculante 22.
- Tese de Repercussão Geral definida no Tema 414, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.