STFTema 242 · RE 600.091
Competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho propostas por sucessores do trabalhador falecido.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Tese
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, VI, da Constituição Federal, qual a Justiça competente, se a especializada ou a comum, para processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho propostas pelos sucessores do trabalhador falecido.
Andamento
- Repercussão reconhecida18 de dezembro de 2009
- Mérito julgado25 de maio de 2011
- Acórdão publicado15 de agosto de 2011
- Trânsito em julgado22 de agosto de 2011
Fontes ligadas
- Súmula Vinculante 22VinculanteA Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
- CF, art. 114, VINormaas ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
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