STFTema 920 · RE 828.075
Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de doenças ocupacionais.
Relatoria: min. Luiz Fux
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da responsabilidade civil objetiva do empregador nas ações de reparação de danos decorrentes de doenças ocupacionais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário no qual se discute, à luz dos arts. 7º, XXVIII, 37, § 6º, 59 e 97 da Constituição da República, a aplicação da teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aos danos decorrentes de acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais, sem a análise de culpa ou dolo do empregador.
Andamento
- Repercussão negada7 de outubro de 2016
- Acórdão publicado23 de fevereiro de 2017
- Trânsito em julgado7 de março de 2017
Fontes ligadas
- CF, art. 7º, XXVIIINormaseguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
- CF, art. 37, § 6ºNormaAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- CF, art. 59NormaO processo legislativo compreende a elaboração de:
- CF, art. 97NormaSomente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
- CC, art. 927, parágrafo únicoNormaHaverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.