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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 758 · RE 776.823

Necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso.

Relatoria: min. Edson Fachin

Precedente qualificadoTese firmada Direito Penal Processo Penal

Tese

O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, LVII, e 97 da Constituição federal, se ofende o princípio da presunção de inocência a aplicação do quanto disposto no art. 52 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) – a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave – antes do advento de sentença penal condenatória transitada em julgado.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida29 de agosto de 2014
  2. Mérito julgado7 de dezembro de 2020
  3. Acórdão publicado23 de fevereiro de 2021
  4. Trânsito em julgado30 de novembro de 2021

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