Repercussão geral e repetitivos
STJTema 655 · REsp 1.336.561/RS
PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
Relatoria: min. Laurita Vaz
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Andamento
- Afetado9 de outubro de 2012
- Mérito julgado25 de setembro de 2013
- Acórdão publicado1 de abril de 2014
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 758 do STFPrecedente qualificadoRepercussão geralNecessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso.
- Súmula 526 do STJSúmulaSúmula originadaO reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Afastada nulidade e reconhecida a prática de falta grave independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.