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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 71 · RE 377.457

a) Exigência de reserva de plenário para as situações de não-aplicação do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços. b) Necessidade de lei complementar para a revogação da isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços.

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Precedente qualificadoTese firmada Direito Tributário

Tese

É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 97; 102, III; 105, III; 146; 150, § 6º; e 195, I, da Constituição Federal, a nulidade, ou não, de acórdão da Corte de origem que, sem a manifestação do Órgão Especial, afastou a aplicação do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços, prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, e a necessidade, ou não, de lei complementar para disciplinar essa revogação.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida5 de setembro de 2014
  2. Mérito julgado17 de setembro de 2008
  3. Acórdão publicado19 de dezembro de 2008
  4. Trânsito em julgado29 de junho de 2018

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