Repercussão geral e repetitivos
STFTema 498 · RE 646.721
Alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 809).
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; 5º, I; e 226, § 3º, da Constituição Federal, o alcance do direito de sucessão legítima decorrente de união estável homoafetiva.
Andamento
- Repercussão reconhecida11 de novembro de 2011
- Mérito julgado10 de maio de 2017
- Acórdão publicado11 de setembro de 2017
- Trânsito em julgado28 de março de 2019
Fontes ligadas
- Tema 809 do STFPrecedente qualificadoÉ inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 498)
- CF, art. 1º, IIINormaa dignidade da pessoa humana;
- CF, art. 5º, INormahomens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
- CF, art. 226, § 3ºNormaPara efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
- CC, art. 1.790NormaA companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
- CC, art. 1.829NormaA sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
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