STFTema 438 · RE 600.851
Limite temporal para a suspensão do processo e do prazo prescricional previstos no art. 366 do CPP.
Relatoria: min. Edson Fachin
Tese
Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal, se a suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o art. 366 do Código de Processo Penal deve, ou não, ser regulada pelos limites da prescrição em abstrato previstos no art. 109 do Código Penal.
Andamento
- Repercussão reconhecida17 de junho de 2011
- Mérito julgado7 de dezembro de 2020
- Acórdão publicado23 de fevereiro de 2021
- Trânsito em julgado18 de março de 2021
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, XLIINormaa prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
- CF, art. 5º, XLIVNormaconstitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
- CP, art. 109NormaA prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
- CPP, art. 366NormaSe o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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