STFTema 421 · AI 844.474
Aplicação do artigo 1º da Lei de Usura, que limita a taxa de juros a 12% ao ano, aos contratos bancários.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da aplicação do art. 1º do Decreto n. 22.262/1933 (Lei de Usura), que limita a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, aos contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, 22, VI e VII, 48, XIII e XIV, 49 e 68 da Constituição Federal e do artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a aplicação, ou não, aos contratos bancários, do artigo 1º da Lei de Usura, que limita a taxa de juros a 12% ao ano.
Andamento
- Repercussão negada10 de junho de 2011
- Acórdão publicado1 de setembro de 2011
- Trânsito em julgado9 de abril de 2012
Fontes ligadas
- Súmula Vinculante 7VinculanteA norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
- Tema 24 do STJPrecedente qualificadoAs instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
- CF, art. 5º, IINormaninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- CF, art. 22, VINormasistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
- CF, art. 22, VIINormapolítica de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
- CF, art. 48, XIIINormamatéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
- CF, art. 48, XIVNormamoeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
- CF, art. 49NormaÉ da competência exclusiva do Congresso Nacional:
- CF, art. 68NormaAs leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
- CF, art. 25 do ADCTNormaFicam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: