Livro Primeiro · Título III · Capítulo V · Seção I
Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 75 A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I
ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo;
II
ao impôsto sôbre a importação, quando a incidência seja sôbre essa operação;
III
ao impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sôbre a distribuição.