Livro Primeiro · Título III · Capítulo II · Seção I
Impôsto sôbre a Importação
Art. 20 A base de cálculo do impôsto é:
quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.