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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro IV · Título III · Capítulo I

Da Suspensão Condicional da Pena

Art. 707 A suspensão será revogada se o beneficiário:

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I

é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II

frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Parágrafo único O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

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