Livro IV · Título III · Capítulo I
Da Suspensão Condicional da Pena
Art. 706 A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)