Livro IV · Título III · Capítulo II
Do Livramento Condicional
Art. 710 O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;
ausência ou cessação de periculosidade;
bom comportamento durante a vida carcerária;
aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.