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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro IV · Título III · Capítulo II

Do Livramento Condicional

Art. 710 O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I

cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II

ausência ou cessação de periculosidade;

III

bom comportamento durante a vida carcerária;

IV

aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

V

reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

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