Livro III · Título II · Capítulo X
Do Habeas Corpus e Seu Processo
Art. 665 O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.
Parágrafo único A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.