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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro III · Título II · Capítulo X

Do Habeas Corpus e Seu Processo

Art. 657 Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

I

grave enfermidade do paciente;

II

não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

III

se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

Parágrafo único O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

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