Livro III · Título II · Capítulo X
Do Habeas Corpus e Seu Processo
Art. 657 Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
I
grave enfermidade do paciente;
II
não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III
se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.